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dc.contributor.authorUSSENE, Saide-
dc.date.accessioned2025-02-25T10:08:40Z-
dc.date.available2025-02-25T10:08:40Z-
dc.date.issued2024-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/900-
dc.description.abstractA monografia discute as implicações da nomeação de funcionários por critério de confiança para o exercício da comissão de serviço no desempenho das instituições públicas no Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia do Lago entre os anos 2020 à 2022. A necessidade deste estudo emergiu da observação de várias situações em que os funcionários do Estado são frequentemente nomeados para exercerem em comissão de serviço, os cargos de direcção e chefia usando o critério de confiança em detrimento dos critérios universalmente aceites, tais como: competência, tecnocracia e mérito profissional e as consequências negativas visíveis decorrentes dessa prática para a sociedade em geral, designadamente: baixos níveis de desempenho das instituições públicas (escolas); a gestão das instituições públicas (escolas) é danosa por ser feita sem observância da lei, afectando a plena organização e funcionamento e exacerbação de casos de patrimónialismo, nepotismo, reinados e amiguismo. Portanto, a Sociedade Moçambicana tem vindo, a revoltar-se contra os resultados (desempenho) das instituições da educação pública, porque se contradizem com o nível de aprendizagem que os seus educandos apresentam, no caso em concreto, dificuldades de aquisição de competências básicas nos domínios da literacia, escrita e cálculos. Assistem-se casos em que os chefes nomeados por critério confiança apresentam no fim de cada trimestre, semestre e de cada ano, percentagens elevadas do aproveitamento pedagógico. Na verdade, são percentagens que resultam de fenómenos de falsificação das notas, simplesmente para responder as orientações emanadas pelos seus superiores hierárquicos que lhes nomeiam para exercer em comissão de serviço, as funções de direcção e chefia e por conseguinte perpetuar as chefias por longos anos. O estudo, apurou que a questão da nomeação de funcionários do Estado por critério de confiança para o exercício da figura administrativa de comissão de serviço prevista nos artigos nºs 41 e 60, da lei nº 4/2022, de 11 de Fevereiro, contraria aos valores de probidade; integridade e mérito profissional (artigos 10, 13 e 52) da mesma Lei, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGDAE), como tal, recomenda-se a revisão desse artigo, retirando o critério confiança, em seu lugar substituir por concursos públicos para a ocupação de chefias no Aparelho do Estado e introduzir mandatos máximo de 10 (dez) anos para ser chefe numa instituição escolar, findo o qual, ser transferido para outras escolas caso o seu desempenho continue e cessar quando baixar os níveis de desempenho.pt_PT
dc.subjectImplicações, nomeação, critério de confiança, comissão de serviço, desempenho das instituições públicas.pt_PT
dc.title"Implicações da Nomeação de Funcionários por Critério de Confiança para o Exercício da Comissão de Serviço no Desempenho das Instituições Públicas: O caso do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia do Lago 2020 -2022"pt_PT
dc.typeThesispt_PT
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