Please use this identifier to cite or link to this item: http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/423
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dc.contributor.authorWate, Teodora Ângela-
dc.date.accessioned2024-11-14T09:28:06Z-
dc.date.available2024-11-14T09:28:06Z-
dc.date.issued2009-11-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/423-
dc.description.abstractA greve é um direito constitucionalmente consagrado, que consiste na abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legitimo dos trabalhadores. O direito de greve deve ser usado como último recurso depois de esgotados todos os mecanismos para o diálogo, pelo organismo sindical após consulta aos trabalhadores e obedecidas todas as formalidades previstas na lei para a correcta aplicação deste direito. No exercício deste direito, os trabalhadores devem sempre ter em conta os serviços e actividades que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade. Sendo as Forças de Defesa e Segurança um instrumento do Estado e que têm como objectivo garantir o respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, bem como a promoção da paz, segurança e estabilidade política a nível nacional e internacional, a estas não é permitido o exercício do direito de grevept_PT
dc.language.isootherpt_PT
dc.publisherUniversidade Politecnicapt_PT
dc.titleDIREITO DE GREVE NAS FORÇAS DE DEFESA E SEGURANÇApt_PT
dc.title.alternativeO Caso de Moçambiquept_PT
dc.typeThesispt_PT
Appears in Collections:Ciencias Juridicas

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