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dc.contributor.authorMARTINS, TÁSSIA MARISA PEDRO-
dc.date.accessioned2024-11-14T08:53:47Z-
dc.date.available2024-11-14T08:53:47Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/414-
dc.description.abstractPretende-se com o presente trabalho, fazer uma abordagem sobre a problemática do tráfico de drogas em Moçambique, espelhando a situação do seu estágio com referência a factos ocorridos ao longo destes anos; Analisar de forma crítica o regime jurídico aplicável, com particular destaque à punição dos vulgos passadores e as estratégias traçadas para o combate deste grande mal que afecta a nossa sociedade. A Lei no 3/97 de 13 de Março define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, preparados e outras substâncias de efeitos similares. O Artigo 33 do referido Diploma legal prevê o crime de tráfico de droga e outras actividades ilícitas. Com efeito o n.º1 do Artigo 33 da Lei no 3/97 de 13 de Março, pune o tráfico de droga ao dispor que: “ todo aquele que sem autorização, cultivar, produzir, fabricar, extrair, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar à outra pessoa, transportar, importar, exportar, oferecer, puser à venda, distribuir, comprar, fazer transitar ou ilicitamente detiver fora das circunstâncias previstas no Artigo 55, plantas, substâncias ou preparados constantes das Tabelas I a III será punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior”. Esta moldura penal abstracta, de 16 a 20 anos de prisão maior, é quanto a nós, excessiva e até certo ponto desumana, pois, apesar de o legislador ter previsto no artigo 42 da Lei no 3/97, de 13 de Março, a punição dos barões de droga, na verdade a nossa investigação criminal só 8 chega aos passadores das drogas, o que significa que estes que são meros intermediários acabam por ser punidos com uma pena de 16 a 20 anos de prisão, ficando de fora os verdadeiros traficantes das drogas, continuam impunemente a sua actividade ilícita. Porém, o artigo 33 do diploma legal acima referido, coloca o agente que recebe a droga, cede, transporta, produz, importa, exporta, fabrica, cultiva, no mesmo grau de culpabilidade, aplicando a mesma pena. Assim, os vulgarmente conhecidos por passadores da droga, ou seja, os intermediários. Estes, no nosso entender deveriam ser punidos com uma medida penal branda uma vez que os maiores culpados são os donos da droga, os barões, estes que usufruem do rendimento da venda da droga, os verdadeiramente traficantes.pt_PT
dc.language.isootherpt_PT
dc.publisherUniversidade Politecnicapt_PT
dc.subjecttráfico, droga, passadores, combate.pt_PT
dc.titleA PROBLEMÁTICA DO COMBATE À DROGA EM MOÇAMBIQUE:pt_PT
dc.title.alternativeUma análise crítica à punição do vulgo passador, na Lei 3/97 de 13 de Marçopt_PT
dc.typeThesispt_PT
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