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dc.contributor.authorPITA, Samantha Patrícia Nicolas-
dc.date.accessioned2025-08-21T09:30:02Z-
dc.date.available2025-08-21T09:30:02Z-
dc.date.issued2024-01-
dc.identifier.urihttp://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/1042-
dc.description.abstractA presente monografia versa sobre a Indignidade Como Excludente do Direito a Alimentos no Ordenamento Jurídico Moçambicano, trazendo uma análise conceitual e contextual sobre as possíveis vicissitudes na utilização da figura da indignidade como meio de cessar a obrigação de prestar alimentos no seio familiar. Pretende-se também com o presente trabalho, trazer-se os aspectos peculiares do instituto do alimento e a suas obrigações, como também trazer a colação a figura da indignidade presente no instituto sucessório. Para além de um delineamento histórico, fez-se também uma análise legislativa e doutrinária, acerca do presente tema. O presente trabalho tem como seu principal objecto de estudo, o estudo do dever de assistência no seio da família e as causas de sua cessação, tendo-se em conta sobretudo a possibilidade de se utilizar a figura da indignidade como um dos principais meios de cessar essa obrigação. No presente trabalho usou-se o método bibliográfico, através da pesquisa de livros, artigos, teses, notícias de jornais e alguns documentos da Web site. O dever de assistência assenta sobre tudo no que concerne ao conteúdo económico: obrigação de prestar alimentos e de contribuir durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios para encargos de vida familiar. Já a indignidade assenta na sanção civil que recai sobre todo aquele que perpetrou actos ofensivos à honra, à última vontade e à própria pessoa, (excluindo- o da sucessão). Para que a pessoa possa ter o direito de alimentos, ou seja, ter a concessão deste direito, devem estar presentes alguns requisitos, nomeadamente: a existência de um vínculo de parentesco, entre as partes; a necessidade, deve ser demonstrado o seu estado de necessidade para garantir sua subsistência e a possibilidade, a pessoa pela qual esta obrigada deve ter uma situação financeira-económica para cumprir com a obrigação, onde quem possui somente o necessário para a sua subsistência não tem como garantir a de outrem, tem que ter condições de mantê-los. Tudo na obrigação deve ser regido pelo princípio da proporcionalidade.pt_PT
dc.language.isootherpt_PT
dc.subjectFamília; Alimentos; Assistência. Obrigação alimentar; Indignidade.pt_PT
dc.titleA Indignidade Como Excludente do Direito a Alimentos no Ordenamento Jurídico Moçambicano (2021 – 2023)pt_PT
dc.typeThesispt_PT
Appears in Collections:Ciencias Juridicas

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